Eleições 2016 - Resolução TSE nº 23.457 - Propaganda
Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A inobservância do disposto acima sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário:
l - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista abaixo e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
A inobservância do estabelecido acima sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência.
Debates
l - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
ll - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
Nesta hipótese, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de nove representantes na Câmara dos
Deputados, facultada a dos demais. Considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
l - é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate;
II - é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora;
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento;
IV - no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
O descumprimento do disposto acima sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada quinze minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado. (Resumo artigo advogado: Afonso Assis Ribeiro \ PSDB Jurídico)